- Personalizações + R$ 0,00
- Total R$ 0,00
Diretrizes do SUS: agora são 4 pela EC 140/2026 (art. 198)
Diretrizes do SUS: agora são 4 pela EC 140/2026 (art. 198)
Se você decorou que o art. 198 da Constituição tem três diretrizes do SUS — descentralização, atendimento integral e participação da comunidade —, sua resposta está incompleta desde 16 de outubro de 2026. A Emenda Constitucional nº 140 incluiu um inciso IV no artigo.
Não é um detalhe. A lista de diretrizes do art. 198 ficou intocada por 38 anos, desde a promulgação da Constituição em 1988. É a primeira vez que ela muda — e emenda constitucional recente em artigo decorado por todo candidato da saúde é, historicamente, uma das coisas que as bancas cobram mais rápido.
Fonte oficial: leia a redação vigente do art. 198 no texto compilado da Constituição, no portal do Planalto. É onde a atualização aparece com a nota da emenda que a incluiu.
Constituição Federal — texto compiladoResposta direta: a EC nº 140, de 16 de outubro de 2026, alterou os arts. 40, 198 e 201 da Constituição. No art. 198, incluiu o inciso IV, que trata da atuação obrigatória e permanente dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate às endemias (ACE), qualificando essa atividade como essencial ao SUS e de natureza exclusiva de Estado. Também criou os §§ 4º-A, 4º-B e 10 do art. 198 e, nos arts. 40 e 201, uma aposentadoria com requisitos diferenciados para esses agentes. As diretrizes do SUS no art. 198 passaram de três para quatro.
As 4 diretrizes do SUS na redação vigente do art. 198
O caput do artigo não mudou: as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes abaixo. O que mudou foi a lista:
| Inciso | Diretriz | Desde |
|---|---|---|
| I | Descentralização, com direção única em cada esfera de governo | 1988 |
| II | Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais | 1988 |
| III | Participação da comunidade | 1988 |
| IV | Atuação obrigatória e permanente de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, atividade essencial ao SUS e de natureza exclusiva de Estado | EC nº 140, de 16/10/2026 |
💡 Leia a redação oficial antes da prova. O quadro acima descreve com precisão o conteúdo de cada diretriz, mas banca de concurso cobra palavra: troca "e" por "ou", inverte "obrigatória e permanente", suprime "exclusiva de Estado". Por isso vale abrir o texto compilado da Constituição no Planalto e ler o inciso IV na íntegra, uma vez, com atenção às conjunções. Cinco minutos resolvem a questão que a banca vai montar em cima de uma palavra.
Diretriz da Constituição × princípio da Lei 8.080: a confusão que a banca adora
Esta distinção já valia pontos antes da emenda, e agora vale mais — porque existe um dispositivo novo para a banca embaralhar. São dois artigos diferentes, em duas normas diferentes, com dois nomes diferentes:
| Art. 198 da CF/88 | Art. 7º da Lei nº 8.080/1990 | |
|---|---|---|
| Como a norma chama | Diretrizes | Princípios |
| Quantos são | 4 (eram 3 até 2026) | 16 incisos + parágrafo único |
| Última alteração | EC nº 140, de 16/10/2026 (inciso IV) | Lei nº 15.126, de 28/04/2025 (inciso XVI — atenção humanizada) |
| Pegadinha clássica | A universalidade não está aqui — ela está no art. 196 da CF | A lei diz igualdade (inciso IV), não "equidade" |
Note a coincidência que vai confundir muita gente: tanto o art. 198 da CF quanto o art. 7º da Lei 8.080 têm um inciso IV, e os dois tratam de coisas completamente distintas. No art. 198, IV, estão os agentes de saúde; no art. 7º, IV, está a igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie. Se a questão não disser qual norma está cobrando, o enunciado é que está incompleto — mas na prova você precisa saber os dois.
A emenda vai além do art. 198 — e quase ninguém está contando isso
A maior parte do que circulou sobre a EC 140 parou na nova diretriz. Mas a própria ementa da emenda diz que ela altera os arts. 40, 198 e 201 da Constituição, com dois objetivos: criar aposentadoria diferenciada para ACS e ACE e regularizar o vínculo funcional desses agentes. Olhando o conjunto:
| Dispositivo | O que passou a valer |
|---|---|
| Art. 198, IV (novo) |
Atuação obrigatória e permanente de ACS e ACE como diretriz do SUS — atividade essencial ao sistema e de natureza exclusiva de Estado |
| Art. 198, § 4º-A (novo) |
Veda a contratação temporária ou terceirizada desses agentes, salvo em situação de emergência em saúde pública, na forma da lei |
| Art. 198, § 4º-B (novo) |
Submete os agentes ao regime jurídico dos servidores ocupantes de cargo efetivo |
| Art. 198, § 10 (novo) |
Garante, em razão dos riscos da função, aposentadoria com requisitos diferenciados e adicional de insalubridade |
| Art. 40, § 5º-A (novo) |
No regime próprio (RPPS): 57 anos (mulher) e 60 anos (homem), com no mínimo 25 anos de contribuição e de efetivo exercício na atividade |
| Art. 201, § 8º-A (novo) |
No regime geral (RGPS): os mesmos critérios de idade e tempo |
| Art. 12 da EC (transitório) |
Agentes com vínculo temporário, indireto ou precário na data da promulgação devem ser admitidos pelo ente federativo até 31/12/2028, desde que tenham participado de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos após 14/02/2006, ou de seleção anterior nos termos da EC nº 51/2006 |
| Art. 13 da EC | Estende as mesmas regras aos agentes indígenas de saúde e de saneamento |
| Art. 14 da EC | Vigência na data da publicação — ou seja, já está valendo |
A emenda ainda traz regras de transição (arts. 3º a 8º), com idades mínimas progressivas, integralidade e paridade para quem está no regime próprio, e um benefício extraordinário pago pela União em certas hipóteses do regime geral. O art. 9º prevê revisão de proventos para quem já estava aposentado na promulgação, sem pagamentos retroativos. Os arts. 10 e 11 tratam da assistência financeira da União a estados e municípios.
A aposentadoria especial, decomposta: o que se ganha e o que se paga
"Aposentadoria diferenciada" soa só como vantagem. Comparando com a regra geral do regime geral de previdência fixada pela EC nº 103/2019, o desenho é uma troca — e vale entender os dois lados, porque é assim que a banca monta a questão:
| Requisito | Regra geral (RGPS) | ACS e ACE (EC 140/2026) | Diferença |
|---|---|---|---|
| Idade — mulher | 62 anos | 57 anos | 5 anos antes |
| Idade — homem | 65 anos | 60 anos | 5 anos antes |
| Contribuição — mulher | 15 anos | 25 anos | 10 anos a mais (+66,7%) |
| Contribuição — homem | 20 anos | 25 anos | 5 anos a mais (+25,0%) |
O detalhe que muda tudo está em três palavras do texto: os 25 anos são de contribuição e de efetivo exercício na atividade. Não é tempo de contribuição em qualquer emprego — é tempo na função de agente. Na prática:
- Uma mulher só alcança os 57 anos com 25 de exercício se tiver entrado na atividade aos 32 anos ou antes.
- Um homem só alcança os 60 anos com 25 de exercício se tiver entrado aos 35 ou antes.
Ou seja: o gargalo da regra não é a idade, é o tempo de efetivo exercício na função. Quem entra na atividade mais tarde cumpre a idade reduzida muito antes de cumprir os 25 anos de exercício, e a aposentadoria diferenciada não se abre no momento em que o candidato imagina. É exatamente o tipo de nuance que uma questão bem feita explora — e é por isso que decorar "57 e 60" sem a expressão "efetivo exercício" deixa você na mão.
✅ Como memorizar sem errar: a idade cai 5 anos para os dois sexos (62→57 e 65→60), e o tempo exigido sobe e se iguala em 25 anos para ambos — com a exigência extra de que esse tempo seja de exercício na própria atividade. Se a questão trouxer "25 anos de contribuição" sem o "e de efetivo exercício", está incompleta. Se trouxer idades diferentes de 57 e 60, está errada.
O que a EC 140 muda nos concursos de ACS e ACE
Aqui está a parte que interessa a quem vai prestar prova. A Constituição já previa, no § 4º do art. 198, que ACS e ACE podiam ser admitidos por processo seletivo público — regra que veio com a EC nº 51, de 14 de fevereiro de 2006. O que a EC 140 faz, 20 anos e 8 meses depois, é fechar as alternativas:
- Com o § 4º-A vedando contratação temporária e terceirizada — salvo emergência em saúde pública —, o processo seletivo público passa a ser a via regular de ingresso. Não é mais uma opção entre várias.
- Com o § 4º-B submetendo os agentes ao regime dos servidores de cargo efetivo, o vínculo muda de natureza: deixa de ser contrato precário e passa a ter o regime dos efetivos.
- Com o art. 12 da emenda, os municípios têm até 31 de dezembro de 2028 para regularizar quem já está na função — e a condição é ter passado por processo seletivo público.
A dimensão disso é grande: segundo o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, o Brasil tem 402.777 agentes comunitários de saúde e de combate às endemias em atuação. É esse universo que a emenda alcança.
💡 A leitura prática: se o ingresso regular passa a depender de seleção pública e os municípios têm prazo até o fim de 2028, a tendência é de mais editais municipais para ACS e ACE nos próximos dois anos. Já estamos vendo isso em autorizações recentes — Araruama (RJ), por exemplo, acaba de autorizar 37 vagas de Agente Comunitário de Saúde e 70 de Agente de Combate às Endemias, com exigência de ensino médio completo. Quem construir a base agora chega na frente.
E atenção a um ponto que gera confusão: a nova diretriz não dispensa a seleção pública. Dizer que a atividade é "exclusiva de Estado" significa que ela não pode ser entregue a terceiros nem preenchida por contrato temporário — não que o agente entra sem seleção. A emenda reforça a seleção pública; não a elimina.
As pegadinhas que vão aparecer nas próximas provas
Dispositivo novo em artigo muito cobrado é terreno fértil. Estas são as afirmações que, com a redação vigente, a banca pode dar como erradas:
| Afirmação ERRADA | Por quê |
|---|---|
| "O art. 198 da CF prevê três diretrizes do SUS." | São quatro desde a EC nº 140, de 16/10/2026 |
| "A atenção humanizada é a diretriz incluída no art. 198 em 2026." | A atenção humanizada é princípio do art. 7º, XVI, da Lei 8.080, incluída pela Lei nº 15.126/2025. A diretriz de 2026 trata de ACS e ACE |
| "A EC 140/2026 alterou apenas o art. 198 da Constituição." | Alterou os arts. 40, 198 e 201 |
| "A contratação temporária de ACS e ACE está vedada em qualquer hipótese." | Há a exceção da emergência em saúde pública, na forma da lei |
| "Sendo atividade exclusiva de Estado, o agente é admitido sem seleção pública." | A seleção pública continua exigida — e é condição para a regularização do art. 12 |
| "A aposentadoria exige 25 anos de contribuição." | Exige 25 anos de contribuição e de efetivo exercício na atividade — a omissão torna a assertiva incompleta |
| "A universalidade é diretriz do art. 198." | Está no art. 196 da CF (acesso universal) e no art. 7º, I, da Lei 8.080 |
| "Os aposentados antes da emenda terão direito a valores retroativos." | O art. 9º prevê revisão de proventos sem pagamentos retroativos |
Como atualizar o seu material sem refazer o estudo
Se você estudou Legislação do SUS em material impresso antes de outubro de 2026, ele está desatualizado em pelo menos dois pontos — e os dois são corrigíveis em uma folha:
- No art. 198 da CF, acrescente o inciso IV à lista de diretrizes, com a nota "EC nº 140, de 16/10/2026", e escreva ao lado: atividade essencial ao SUS e exclusiva de Estado.
- No art. 7º da Lei nº 8.080/1990, confirme se o seu material tem o inciso XVI (atenção humanizada, Lei nº 15.126, de 28/04/2025) e o parágrafo único (acolhimento de mulheres vítimas de violência, Lei nº 14.847, de 25/04/2024). Material anterior a 2025 não tem nenhum dos dois.
Feito isso, o resto do seu estudo continua válido. O erro mais caro aqui não é desconhecer a emenda — é ter decorado a versão antiga com confiança e marcar "três diretrizes" sem reler a alternativa.
Perguntas frequentes sobre a EC 140/2026
Quantas diretrizes do SUS tem o art. 198 da Constituição?
Quatro. Eram três desde 1988 — descentralização, atendimento integral e participação da comunidade. A EC nº 140, de 16 de outubro de 2026, incluiu o inciso IV, sobre a atuação obrigatória e permanente de ACS e ACE.
O que diz o novo inciso IV do art. 198?
Trata da atuação obrigatória e permanente dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, qualificando essa atividade como essencial ao SUS e de natureza exclusiva de Estado.
A EC 140/2026 já está em vigor?
Sim. A emenda foi promulgada em 16 de outubro de 2026 e entrou em vigor na data da publicação.
Quais artigos da Constituição a EC 140 alterou?
Os arts. 40, 198 e 201. No art. 198 entraram o inciso IV e os §§ 4º-A, 4º-B e 10; no art. 40, o § 5º-A; no art. 201, o § 8º-A.
Qual a idade de aposentadoria de ACS e ACE depois da emenda?
57 anos para mulheres e 60 anos para homens, com no mínimo 25 anos de contribuição e de efetivo exercício na atividade — tanto no regime próprio (art. 40, § 5º-A) quanto no regime geral (art. 201, § 8º-A). Há regras de transição com idades mínimas progressivas.
ACS e ACE podem ser contratados por empresa terceirizada?
Não. O § 4º-A do art. 198 veda a contratação temporária ou terceirizada desses agentes, com exceção de situação de emergência em saúde pública, na forma da lei.
Até quando os municípios têm de regularizar o vínculo dos agentes?
Até 31 de dezembro de 2028, conforme o art. 12 da emenda. A condição é que o agente tenha participado de processo seletivo público de provas, ou de provas e títulos, realizado após 14 de fevereiro de 2006, ou de seleção anterior nos termos da EC nº 51/2006.
A emenda acabou com o processo seletivo público para agente de saúde?
Não — fez o contrário. Ao vedar as vias temporária e terceirizada, tornou a seleção pública o caminho regular de ingresso. E ter passado por seleção pública é condição para a regularização prevista no art. 12.
A diretriz nova é a atenção humanizada?
Não. A atenção humanizada é princípio do art. 7º, XVI, da Lei nº 8.080/1990, incluído pela Lei nº 15.126, de 28 de abril de 2025. São normas e dispositivos diferentes — é uma das trocas que mais aparecem em prova.
Por que essa atualização cai rápido
Há um padrão nas bancas de concursos da saúde: norma nova em artigo muito cobrado entra nas provas antes de entrar nos materiais. O art. 198 da Constituição é cobrado em praticamente todo edital da área — EBSERH, secretarias estaduais, prefeituras, ENARE, concursos dos conselhos. E o artigo tinha a mesma lista de três incisos havia 38 anos.
Isso cria uma janela curta e valiosa. Durante alguns meses, a questão sobre o inciso IV separa quem acompanha a legislação de quem estuda por material antigo — e separa com uma pergunta de resposta objetiva, não com interpretação. É o tipo de ponto que não se recupera na prova se não foi lido antes.
Legislação do SUS sempre atualizada
Apostilas e cadernos de questões com o texto vigente da Constituição e da Lei nº 8.080 — incluindo as alterações de 2024, 2025 e 2026. Mais de 70 mil alunos já estudaram com a Edital Master.
Ver materiais da Área da SaúdeApostilas por disciplina | Cadernos de questões | Coleção EBSERH 2027
Conteúdo apurado na Emenda Constitucional nº 140, de 16 de outubro de 2026, e conferido em três fontes independentes, incluindo a publicação da emenda e a redação vigente dos arts. 40, 198 e 201 da Constituição. O número de agentes em atuação é do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, divulgado pelo Ministério da Saúde. Para a redação literal de cada dispositivo, consulte o texto compilado da Constituição no portal do Planalto.
/https://app.lpqv.com.br/uploads/edital-mastre/landings/1/gallery/4cfd75f4c7840d618e6f9a4e83e19767.png)