Diretrizes do SUS: agora são 4 pela EC 140/2026 (art. 198)

Diretrizes do SUS: agora são 4 pela EC 140/2026 (art. 198)

Diretrizes do SUS: agora são 4 pela EC 140/2026 (art. 198)

Se você decorou que o art. 198 da Constituição tem três diretrizes do SUS — descentralização, atendimento integral e participação da comunidade —, sua resposta está incompleta desde 16 de outubro de 2026. A Emenda Constitucional nº 140 incluiu um inciso IV no artigo.

Não é um detalhe. A lista de diretrizes do art. 198 ficou intocada por 38 anos, desde a promulgação da Constituição em 1988. É a primeira vez que ela muda — e emenda constitucional recente em artigo decorado por todo candidato da saúde é, historicamente, uma das coisas que as bancas cobram mais rápido.

Fonte oficial: leia a redação vigente do art. 198 no texto compilado da Constituição, no portal do Planalto. É onde a atualização aparece com a nota da emenda que a incluiu.

Constituição Federal — texto compilado

Resposta direta: a EC nº 140, de 16 de outubro de 2026, alterou os arts. 40, 198 e 201 da Constituição. No art. 198, incluiu o inciso IV, que trata da atuação obrigatória e permanente dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate às endemias (ACE), qualificando essa atividade como essencial ao SUS e de natureza exclusiva de Estado. Também criou os §§ 4º-A, 4º-B e 10 do art. 198 e, nos arts. 40 e 201, uma aposentadoria com requisitos diferenciados para esses agentes. As diretrizes do SUS no art. 198 passaram de três para quatro.

⚖
EC nº 140/2026
Promulgada em 16/10
4️⃣
4 diretrizes
Eram 3 desde 1988
📄
Art. 198, IV
O inciso novo
🛡
Exclusiva de Estado
Natureza da atividade
🚫
Vedação
Temporário e terceirizado
👥
402.777
ACS e ACE no Brasil
📅
31/12/2028
Prazo de regularização
💰
57 e 60 anos
Aposentadoria diferenciada

As 4 diretrizes do SUS na redação vigente do art. 198

O caput do artigo não mudou: as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes abaixo. O que mudou foi a lista:

Inciso Diretriz Desde
I Descentralização, com direção única em cada esfera de governo 1988
II Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais 1988
III Participação da comunidade 1988
IV Atuação obrigatória e permanente de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, atividade essencial ao SUS e de natureza exclusiva de Estado EC nº 140, de 16/10/2026

💡 Leia a redação oficial antes da prova. O quadro acima descreve com precisão o conteúdo de cada diretriz, mas banca de concurso cobra palavra: troca "e" por "ou", inverte "obrigatória e permanente", suprime "exclusiva de Estado". Por isso vale abrir o texto compilado da Constituição no Planalto e ler o inciso IV na íntegra, uma vez, com atenção às conjunções. Cinco minutos resolvem a questão que a banca vai montar em cima de uma palavra.

Diretriz da Constituição × princípio da Lei 8.080: a confusão que a banca adora

Esta distinção já valia pontos antes da emenda, e agora vale mais — porque existe um dispositivo novo para a banca embaralhar. São dois artigos diferentes, em duas normas diferentes, com dois nomes diferentes:

  Art. 198 da CF/88 Art. 7º da Lei nº 8.080/1990
Como a norma chama Diretrizes Princípios
Quantos são 4 (eram 3 até 2026) 16 incisos + parágrafo único
Última alteração EC nº 140, de 16/10/2026 (inciso IV) Lei nº 15.126, de 28/04/2025 (inciso XVI — atenção humanizada)
Pegadinha clássica A universalidade não está aqui — ela está no art. 196 da CF A lei diz igualdade (inciso IV), não "equidade"

Note a coincidência que vai confundir muita gente: tanto o art. 198 da CF quanto o art. 7º da Lei 8.080 têm um inciso IV, e os dois tratam de coisas completamente distintas. No art. 198, IV, estão os agentes de saúde; no art. 7º, IV, está a igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie. Se a questão não disser qual norma está cobrando, o enunciado é que está incompleto — mas na prova você precisa saber os dois.

A emenda vai além do art. 198 — e quase ninguém está contando isso

A maior parte do que circulou sobre a EC 140 parou na nova diretriz. Mas a própria ementa da emenda diz que ela altera os arts. 40, 198 e 201 da Constituição, com dois objetivos: criar aposentadoria diferenciada para ACS e ACE e regularizar o vínculo funcional desses agentes. Olhando o conjunto:

Dispositivo O que passou a valer
Art. 198, IV
(novo)
Atuação obrigatória e permanente de ACS e ACE como diretriz do SUS — atividade essencial ao sistema e de natureza exclusiva de Estado
Art. 198, § 4º-A
(novo)
Veda a contratação temporária ou terceirizada desses agentes, salvo em situação de emergência em saúde pública, na forma da lei
Art. 198, § 4º-B
(novo)
Submete os agentes ao regime jurídico dos servidores ocupantes de cargo efetivo
Art. 198, § 10
(novo)
Garante, em razão dos riscos da função, aposentadoria com requisitos diferenciados e adicional de insalubridade
Art. 40, § 5º-A
(novo)
No regime próprio (RPPS): 57 anos (mulher) e 60 anos (homem), com no mínimo 25 anos de contribuição e de efetivo exercício na atividade
Art. 201, § 8º-A
(novo)
No regime geral (RGPS): os mesmos critérios de idade e tempo
Art. 12 da EC
(transitório)
Agentes com vínculo temporário, indireto ou precário na data da promulgação devem ser admitidos pelo ente federativo até 31/12/2028, desde que tenham participado de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos após 14/02/2006, ou de seleção anterior nos termos da EC nº 51/2006
Art. 13 da EC Estende as mesmas regras aos agentes indígenas de saúde e de saneamento
Art. 14 da EC Vigência na data da publicação — ou seja, já está valendo

A emenda ainda traz regras de transição (arts. 3º a 8º), com idades mínimas progressivas, integralidade e paridade para quem está no regime próprio, e um benefício extraordinário pago pela União em certas hipóteses do regime geral. O art. 9º prevê revisão de proventos para quem já estava aposentado na promulgação, sem pagamentos retroativos. Os arts. 10 e 11 tratam da assistência financeira da União a estados e municípios.

A aposentadoria especial, decomposta: o que se ganha e o que se paga

"Aposentadoria diferenciada" soa só como vantagem. Comparando com a regra geral do regime geral de previdência fixada pela EC nº 103/2019, o desenho é uma troca — e vale entender os dois lados, porque é assim que a banca monta a questão:

Requisito Regra geral (RGPS) ACS e ACE (EC 140/2026) Diferença
Idade — mulher 62 anos 57 anos 5 anos antes
Idade — homem 65 anos 60 anos 5 anos antes
Contribuição — mulher 15 anos 25 anos 10 anos a mais (+66,7%)
Contribuição — homem 20 anos 25 anos 5 anos a mais (+25,0%)

O detalhe que muda tudo está em três palavras do texto: os 25 anos são de contribuição e de efetivo exercício na atividade. Não é tempo de contribuição em qualquer emprego — é tempo na função de agente. Na prática:

  • Uma mulher só alcança os 57 anos com 25 de exercício se tiver entrado na atividade aos 32 anos ou antes.
  • Um homem só alcança os 60 anos com 25 de exercício se tiver entrado aos 35 ou antes.

Ou seja: o gargalo da regra não é a idade, é o tempo de efetivo exercício na função. Quem entra na atividade mais tarde cumpre a idade reduzida muito antes de cumprir os 25 anos de exercício, e a aposentadoria diferenciada não se abre no momento em que o candidato imagina. É exatamente o tipo de nuance que uma questão bem feita explora — e é por isso que decorar "57 e 60" sem a expressão "efetivo exercício" deixa você na mão.

✅ Como memorizar sem errar: a idade cai 5 anos para os dois sexos (62→57 e 65→60), e o tempo exigido sobe e se iguala em 25 anos para ambos — com a exigência extra de que esse tempo seja de exercício na própria atividade. Se a questão trouxer "25 anos de contribuição" sem o "e de efetivo exercício", está incompleta. Se trouxer idades diferentes de 57 e 60, está errada.

O que a EC 140 muda nos concursos de ACS e ACE

Aqui está a parte que interessa a quem vai prestar prova. A Constituição já previa, no § 4º do art. 198, que ACS e ACE podiam ser admitidos por processo seletivo público — regra que veio com a EC nº 51, de 14 de fevereiro de 2006. O que a EC 140 faz, 20 anos e 8 meses depois, é fechar as alternativas:

  • Com o § 4º-A vedando contratação temporária e terceirizada — salvo emergência em saúde pública —, o processo seletivo público passa a ser a via regular de ingresso. Não é mais uma opção entre várias.
  • Com o § 4º-B submetendo os agentes ao regime dos servidores de cargo efetivo, o vínculo muda de natureza: deixa de ser contrato precário e passa a ter o regime dos efetivos.
  • Com o art. 12 da emenda, os municípios têm até 31 de dezembro de 2028 para regularizar quem já está na função — e a condição é ter passado por processo seletivo público.

A dimensão disso é grande: segundo o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, o Brasil tem 402.777 agentes comunitários de saúde e de combate às endemias em atuação. É esse universo que a emenda alcança.

💡 A leitura prática: se o ingresso regular passa a depender de seleção pública e os municípios têm prazo até o fim de 2028, a tendência é de mais editais municipais para ACS e ACE nos próximos dois anos. Já estamos vendo isso em autorizações recentes — Araruama (RJ), por exemplo, acaba de autorizar 37 vagas de Agente Comunitário de Saúde e 70 de Agente de Combate às Endemias, com exigência de ensino médio completo. Quem construir a base agora chega na frente.

E atenção a um ponto que gera confusão: a nova diretriz não dispensa a seleção pública. Dizer que a atividade é "exclusiva de Estado" significa que ela não pode ser entregue a terceiros nem preenchida por contrato temporário — não que o agente entra sem seleção. A emenda reforça a seleção pública; não a elimina.

As pegadinhas que vão aparecer nas próximas provas

Dispositivo novo em artigo muito cobrado é terreno fértil. Estas são as afirmações que, com a redação vigente, a banca pode dar como erradas:

Afirmação ERRADA Por quê
"O art. 198 da CF prevê três diretrizes do SUS." São quatro desde a EC nº 140, de 16/10/2026
"A atenção humanizada é a diretriz incluída no art. 198 em 2026." A atenção humanizada é princípio do art. 7º, XVI, da Lei 8.080, incluída pela Lei nº 15.126/2025. A diretriz de 2026 trata de ACS e ACE
"A EC 140/2026 alterou apenas o art. 198 da Constituição." Alterou os arts. 40, 198 e 201
"A contratação temporária de ACS e ACE está vedada em qualquer hipótese." Há a exceção da emergência em saúde pública, na forma da lei
"Sendo atividade exclusiva de Estado, o agente é admitido sem seleção pública." A seleção pública continua exigida — e é condição para a regularização do art. 12
"A aposentadoria exige 25 anos de contribuição." Exige 25 anos de contribuição e de efetivo exercício na atividade — a omissão torna a assertiva incompleta
"A universalidade é diretriz do art. 198." Está no art. 196 da CF (acesso universal) e no art. 7º, I, da Lei 8.080
"Os aposentados antes da emenda terão direito a valores retroativos." O art. 9º prevê revisão de proventos sem pagamentos retroativos

Como atualizar o seu material sem refazer o estudo

Se você estudou Legislação do SUS em material impresso antes de outubro de 2026, ele está desatualizado em pelo menos dois pontos — e os dois são corrigíveis em uma folha:

  1. No art. 198 da CF, acrescente o inciso IV à lista de diretrizes, com a nota "EC nº 140, de 16/10/2026", e escreva ao lado: atividade essencial ao SUS e exclusiva de Estado.
  2. No art. 7º da Lei nº 8.080/1990, confirme se o seu material tem o inciso XVI (atenção humanizada, Lei nº 15.126, de 28/04/2025) e o parágrafo único (acolhimento de mulheres vítimas de violência, Lei nº 14.847, de 25/04/2024). Material anterior a 2025 não tem nenhum dos dois.

Feito isso, o resto do seu estudo continua válido. O erro mais caro aqui não é desconhecer a emenda — é ter decorado a versão antiga com confiança e marcar "três diretrizes" sem reler a alternativa.

Perguntas frequentes sobre a EC 140/2026

Quantas diretrizes do SUS tem o art. 198 da Constituição?
Quatro. Eram três desde 1988 — descentralização, atendimento integral e participação da comunidade. A EC nº 140, de 16 de outubro de 2026, incluiu o inciso IV, sobre a atuação obrigatória e permanente de ACS e ACE.

O que diz o novo inciso IV do art. 198?
Trata da atuação obrigatória e permanente dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, qualificando essa atividade como essencial ao SUS e de natureza exclusiva de Estado.

A EC 140/2026 já está em vigor?
Sim. A emenda foi promulgada em 16 de outubro de 2026 e entrou em vigor na data da publicação.

Quais artigos da Constituição a EC 140 alterou?
Os arts. 40, 198 e 201. No art. 198 entraram o inciso IV e os §§ 4º-A, 4º-B e 10; no art. 40, o § 5º-A; no art. 201, o § 8º-A.

Qual a idade de aposentadoria de ACS e ACE depois da emenda?
57 anos para mulheres e 60 anos para homens, com no mínimo 25 anos de contribuição e de efetivo exercício na atividade — tanto no regime próprio (art. 40, § 5º-A) quanto no regime geral (art. 201, § 8º-A). Há regras de transição com idades mínimas progressivas.

ACS e ACE podem ser contratados por empresa terceirizada?
Não. O § 4º-A do art. 198 veda a contratação temporária ou terceirizada desses agentes, com exceção de situação de emergência em saúde pública, na forma da lei.

Até quando os municípios têm de regularizar o vínculo dos agentes?
Até 31 de dezembro de 2028, conforme o art. 12 da emenda. A condição é que o agente tenha participado de processo seletivo público de provas, ou de provas e títulos, realizado após 14 de fevereiro de 2006, ou de seleção anterior nos termos da EC nº 51/2006.

A emenda acabou com o processo seletivo público para agente de saúde?
Não — fez o contrário. Ao vedar as vias temporária e terceirizada, tornou a seleção pública o caminho regular de ingresso. E ter passado por seleção pública é condição para a regularização prevista no art. 12.

A diretriz nova é a atenção humanizada?
Não. A atenção humanizada é princípio do art. 7º, XVI, da Lei nº 8.080/1990, incluído pela Lei nº 15.126, de 28 de abril de 2025. São normas e dispositivos diferentes — é uma das trocas que mais aparecem em prova.

Por que essa atualização cai rápido

Há um padrão nas bancas de concursos da saúde: norma nova em artigo muito cobrado entra nas provas antes de entrar nos materiais. O art. 198 da Constituição é cobrado em praticamente todo edital da área — EBSERH, secretarias estaduais, prefeituras, ENARE, concursos dos conselhos. E o artigo tinha a mesma lista de três incisos havia 38 anos.

Isso cria uma janela curta e valiosa. Durante alguns meses, a questão sobre o inciso IV separa quem acompanha a legislação de quem estuda por material antigo — e separa com uma pergunta de resposta objetiva, não com interpretação. É o tipo de ponto que não se recupera na prova se não foi lido antes.

Legislação do SUS sempre atualizada

Apostilas e cadernos de questões com o texto vigente da Constituição e da Lei nº 8.080 — incluindo as alterações de 2024, 2025 e 2026. Mais de 70 mil alunos já estudaram com a Edital Master.

Ver materiais da Área da Saúde

Apostilas por disciplina  |  Cadernos de questões  |  Coleção EBSERH 2027

Conteúdo apurado na Emenda Constitucional nº 140, de 16 de outubro de 2026, e conferido em três fontes independentes, incluindo a publicação da emenda e a redação vigente dos arts. 40, 198 e 201 da Constituição. O número de agentes em atuação é do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, divulgado pelo Ministério da Saúde. Para a redação literal de cada dispositivo, consulte o texto compilado da Constituição no portal do Planalto.

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